JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A configuração do prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso concreto, não houve impugnação de fundamentos autônomos, os quais devem ser considerados aptos, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 432.418/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.3.2014; Resp 1.286.466, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2013. 6. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrida, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92. 7. Assim, a acolhida da pretensão recursal, no sentido da configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, com a consequente reversão das conclusões do Tribunal de origem, as quais foram expressamente fundadas nas provas produzidas nos autos, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.474.179/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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