- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que: a) "(...) após apreciar cuidadosamente aos autos, chego à conclusão diversa da douta Magistrada Singular, entendendo que merece ser provido o recurso ora examinado, por falta da prova da efetiva prática de ato de improbidade" (fl. 593); b) "in casu, tenho que inexiste demonstração contundente do errôneo cálculo das verbas pagas ao Apelante, havendo apenas o Parecer Técnico de fls. 25/35, elaborado por perito do próprio Município, e que fora, ainda, impugnado pelo Ex-Prefeito" (fls. 593/594); c) "não há, no caso em apreço, prova segura e convincente acerca da ilegalidade do pagamento dos valores ao Apelante, o qual não pode ser condenado unicamente com amparo em prova produzida de forma unilateral pela Municipalidade, notadamente se considerarmos a existência de divergências políticas entre as partes (fls. 452)" (fl. 594). 3. Entretanto, apesar das alegações do ente municipal, não houve impugnação dos referidos fundamentos por ocasião do recurso especial, os quais devem ser considerados aptos, por si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Ademais, a acolhida da pretensão recursal, no sentido da configuração de ato de improbidade administrativa, com a consequente reversão dos fundamentos do acórdão impugnado, embasados nas provas produzidas nos autos, exige o reexame de matéria fático-probatório presente nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.