- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula182/STJ. 2. Afastando-se o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Apesar das atividades desenvolvidas por ambos os cargos exigirem formação superior (algumas até de cunho jurídico), conforme disposição contida no §2º do artigo 25 da Lei nº 3.687/2009, o vencimento-base do ocupante do cargo de Analista Judiciário era inferior ao de Técnico de Nível Superior. Por essa razão, em 12-4-2016, foi editada a Lei Estadual nº 4.834, que autorizou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul a enquadrar, calcular e a pagar os vencimentos do cargo de Analista Judiciário, símbolo PJJU-1, nas escalas de vencimentos do cargo de Técnico de Nível Superior, símbolo PJNS-1, bem como a proceder aos ajustes orçamentários necessários para nova fórmula de enquadramento, cálculo e pagamento, vejamos:(...)" 4. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é amparado estritamente em legislação local, a saber, nas Leis Estaduais 3.687/2009 e 4.834/2016. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a norma local, pois é defesa ao STJ sua apreciação. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da presidência de fls. 580-582 , e-STJ, conhecer-se do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.385/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.