JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. TEMA Nº 1126/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO. 1. O exame da controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito dos autores, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. A pretensão deduzida no apelo nobre restringiu-se, tão somente, à alegada prescrição do fundo de direito da parte autora, mostrando-se descabida a tentativa da parte recorrente de que seja determinada a devolução dos autos à origem, com base no argumento de que o mérito da controvérsia seria objeto de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. 3. O percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal mostra-se razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que está em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.716/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 27/10/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF 1. A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida. 2. "Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO E INCORPORAÇÃO SALARIAL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. MÉRITO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/05/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula182/STJ. 2. Afastando-se o óbice…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 09/08/2016

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora agravante e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido que foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Estadual n.º 13.666/2002 e…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 28/10/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PARIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavoráve…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.