- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento do direito da recorrente em permanecer no regime próprio da previdência social do Estado do Paraná. 2. As razões recursais pautam-se na suposta negativa de vigência, pela Corte regional, aos arts. 40, parágrafo único, e 51 da Lei n. 8.935/94, bem como à coisa julgada estadual. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. A Corte de origem apreciou a controvérsia a partir da interpretação da legislação estadual e da inexistência de ato jurídico perfeito a ser reconhecido e que o acórdão do TJPR, aludido pela recorrente como coisa julgada, mostra-se em clara afronta ao julgamento proferido pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade anteriormente transitada em julgado. 5. A suposta contrariedade à legislação infraconstitucional não é passível de análise em recurso especial, pois demandaria confronto com as disposições da Lei Estadual n. 12.607/99, que dispõe sobre o regime próprio de previdência do Paraná (Paranaprevidência) que é inviável em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Quanto ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.194/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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