- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia e da inclusão do nome da agravada em cadastro de inadimplentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à irregularidade da suspensão do serviço e reapreciar os critérios adotados para fixação da indenização por danos morais demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 593.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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