- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 10/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 10/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, DE DANOS MORAIS E DE NEXO CAUSAL, BEM COMO CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela comprovação dos danos morais e da responsabilidade da recorrente. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.353.821/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015.)
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