- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL COM DEFEITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. LAUDO PERICIAL REALIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos morais sofridos pela agravada, observa-se que o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil na medida em que ficou comprovada a falha na prestação do serviço que repassou veículo que não se encontrava totalmente apto para o uso, haja vista estar eivado de vícios. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 620.244/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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