JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
27/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 27/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 2. A Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que todos os requisitos para a manutenção do plano de saúde foram preenchidos pelo autor da ação. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, quando os acórdãos paradigmas são do mesmo Tribunal prolator do acórdão objurgado, uma vez que é aplicável o disposto na Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 246.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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