- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. LEI 9.656/98, ART. 31. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Para a caracterização da sugerida divergência, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 2. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 3. O Tribunal estadual asseverou que o ora recorrido cumpriu os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98 para permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, quais sejam, ter contribuído por mais de dez anos com a operadora de plano de saúde e assumir o valor integral das prestações. 4. Desse modo, conclui-se que a solução jurídica dada à espécie está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência, no ponto, do teor da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 442.970/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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