- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 25/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 4 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso dos autos, a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva do recorrente destacou que "(...) o réu ficou foragido por quase quatro anos, tendo em vista que o fato criminoso ocorreu em 16/03/2009 e o acusado só foi localizado e preso em 19/2/2013" (fl. 15, e-STJ). III - No que concerne ao alegado excesso de prazo, a r. decisão questionada apoiou-se nos enunciados sumulares n.º 21 e 52, ambos do STJ, para afastar a alegação, destacando que "a seqüência cronológica dos fatos juridicamente relevantes permite reconhecer que não ocorreu a superação imoderada dos prazos processuais, não houve demora excessiva, nem dilações indevidas [...]". IV - A conclusão da instrução criminal - inclusive nos casos de competência do Tribunal do Júri e seu rito escalonado - não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. No caso desses autos, o julgamento do recorrente está designado para o dia 7/5/2015. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 53.448/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.