- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 27/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO APÓS O CRIME. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - No caso dos autos, a decisão reprochada evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente, pois além de destacar que estão "presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal vinculada à fuga do paciente do distrito da culpa" (fl. 92), inviabilizando a revogação da anterior decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, acrescentou a necessidade de sua manutenção, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o ora recorrente, após a prática do crime, "mesmo tendo ciência da instauração criminal, já que fora interrogado, evadiu-se do distrito da culpa, ainda durante a instrução, permanecendo revel durante o período de dezoito anos" (fl. 91, e-STJ). III - O réu, após a prática do crime, evadiu-se do distrito da culpa, mudando inclusive de Estado da Federação, pois "passou a residir na cidade de Anápolis, Estado de Goiás, sem no entanto, comunicar a mudança de endereço a este Juízo, tendo ali fixado residência e se estabilizado como comerciante" (fl. 91, e-STJ), revelando possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente. IV - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.750/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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