- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que, em face da ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime aberto, deferiu ao paciente a prisão domiciliar. (HC n. 309.412/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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