- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 19/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, a submissão do réu a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão constitui constrangimento ilegal, não servindo a falta de meios do sistema prisional de guarida para a manutenção do apenado em condições mais severas. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar a transferência do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto ou, na sua falta, seja ele colocado em regime aberto ou em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga que viabilize o cumprimento da pena em regime intermediário. (HC n. 300.798/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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