JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Afigura-se inviável o exame do pedido de absolvição do delito de roubo imputado ao paciente, tendo em vista que, para a perquirição de tal tema, seria necessária a análise da matéria fático-probatória, mormente quando o tribunal de origem, com amplo espectro probatório, indeferiu, por duas vezes, pleito nesse sentido. 3. Dosimetria da pena fixada de forma escorreita, com a pena-base arbitrada um pouco acima do mínimo legal. A majorante decorrente do concurso de pessoas, devidamente evidenciada, restou sopesada com razoabilidade, inocorrendo a ilegalidade aventada na impetração. 4. Não aplicação ao caso concreto do princípio da insignificância, à vista da pequena monta do bem subtraído (boné), considerando que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em conformidade com precedentes do Pretório Excelso, vem entendendo que, no crime de roubo não há ofensa somente ao bem patrimonial mas também à integridade da pessoa, de modo a afastar eventual desinteresse estatal na sua repressão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.298/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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