- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO. HABITUALIDADE DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VÍCIO NA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NÃO INDICADA PELA DEFESA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, não vem admitindo a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII. Em hipóteses excepcionais, esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto. Não divisado indiferente penal para aplicação do princípio da bagatela, inexiste constrangimento ilegal. Não há nulidade da sentença quando, na dosimetria da pena, o juiz não aplica causa específica de diminuição de pena não arguida pela defesa. O juízo sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixou a pena-base acima do mínimo legal (fls. 15/16), o que justifica o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em caso de descumprimento das sanções restritivas de direito. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.059/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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