STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 18/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017. IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017). V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados locais. VI. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal. Entretanto, o dia de Corpus Christi é considerado feriado local, não estando previsto em legislação federal, pelo que sua eventual ocorrência, na instância de origem, exige comprovação nos autos, pela parte interessada, mediante documento oficial (cópia de lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado). Nesse sentido: STJ, AgInt no EREsp 1.784.104/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/06/2020. VII. No caso, o acórdão recorrido foi publicado, no Diário de Justiça eletrônico, em 17/05/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 08/06/2018, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 07/06/2018, quinta-feira. VIII. No presente Agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que fora "eletronicamente intimado, em 28.05.2018, quanto ao v. acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo", defendendo, ainda, que, "tanto a legislação específica, quanto a legislação processual civil, são expressos no sentido de que as citações e intimações ocorrerão por meio eletrônico, em detrimento das publicações na Imprensa oficial". IX. Nos termos da jurisprudência atual e dominante desta Corte, "havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/08/2018). Recentemente, o aludido entendimento foi mantido, em sede de Embargos de Divergência, pela Corte Especial do STJ, que concluiu no sentido de que, "estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.448.288/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 62.679/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.741.679/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgRg no AREsp 1.770.623/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.701.526/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.516.055/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/12/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1.564.428/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 57.608/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.101.413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017; AgInt no AREsp 1.040.421/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.054.198/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017; AgInt no AREsp 1.019.565/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.033/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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