- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 24/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil apto a compensar os valores pagos administrativamente pela Autarquia Previdenciária em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. Precedentes. 3. É inviável, na via estreita do Recurso Especial, a análise do grau de sucumbência em função do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 218.248/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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