- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 18/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil apto a compensar os valores pagos administrativamente pela Autarquia Previdenciária em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Assim, a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. Precedentes: AgRg no REsp. 1.199.536/RS, Rel. Min. conv. MARILZA MAYNARD, DJe 22.5.2013, AgRg no REsp 1173451/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 26.4.2013, AgRg no AREsp. 231.041/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.11.2012. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 540.330/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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