- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (AgRg no Ag. 567.773/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 20.09.2004). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a irresignação da ora agravante, assentou a GDPST constitui parte integrante do pedido, uma vez que é sucessora da GDASST, ostentando idêntica natureza jurídica, ainda que sob denominação diversa, de modo que sua outorga não implica prolação de decisum extra petita. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 249.092/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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