- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovado nos autos o recolhimento do ICMS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 258.993/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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