JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como por afirmar ser inadequada a pretensão de análise de matéria constitucional na via especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese. 2. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que a decisão monocrática atacada está sendo levado à Turma para apreciação e julgamento colegiado. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. INQUIRIÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JUÍZO. ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando inexiste oportuno requerimento para inquirição de pessoa que supostamente presenciou o acidente, mencionada em declaração de testemunha arrolada, sendo certo que o Juiz não está obrigado a ouvir, de ofício, pessoas referidas em outros depoimentos (art. 209, § 1º). HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, soberano na análise probatória, entendeu pela culpa do ora agravante que, em velocidade incompatível com a via em que trafegava, avançou o sinal semafórico, causando as lesões descritas na denúncia. 2. Modificar o julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático/probatório contido nos autos, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 484.279/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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