JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil, permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses em que o entendimento aplicado resta pacificado no âmbito do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese configurada no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 530.365/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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