JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 119.035/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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