JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 12/03/2018

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO APELO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO, SEGUNDO O IBGE. 70 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM VALOR MÓDICO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal local reconheceu o dever de indenizar e fixou a verba reparatória com base nos fatos da causa. Reforma do entendimento que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão devida aos genitores de vítima de acidente de trânsito deve ser a data em que o de cujus completaria 70 anos. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se encontra comprovado nos moldes previstos no art. 255, § 2º, do RISTJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.696.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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