JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. INCIDENTE PROCESSUAL. EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, 'o § 1º do art. 20 do CPC/1973 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios, pois somente são devidas despesas, e não honorários, exceto os casos em que os incidentes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal' (EREsp n. 1.366.014/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5/4/2017)." (AgInt nos EDcl no REsp 1229115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) 2. No caso concreto, o provimento judicial limitou-se a deferir o levantamento do produto da arrematação de bem imóvel, pelo ora recorrente, em prejuízo de outro credor do proprietário (aqui recorrido), eis que sub-rogado na condição de credor com garantia hipotecária sobre o referido bem. Não houve extinção do feito, nem mesmo parcial, e tampouco a alteração substancial do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.774.440/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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