- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 18/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 18/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material. 2. Evidenciado o intuito protelatório da embargante, em virtude da oposição de sucessivos e desarrazoados aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Afigura-se completamente descabida a interposição simultânea de agravo em recurso especial e embargos declaratórios contra acórdão de Turma julgadora do Superior Tribunal Justiça em sede de recurso especial. Tal prática é obstada pelo princípio da unirrecorribilidade recursal; além disso, o recurso de agravo de que trata o art. 544 do CPC não tem finalidade reformadora. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e simultâneo recurso de agravo em recurso especial não conhecido. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 467.467/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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