JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
07/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MAJORAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA APLICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Hipótese em que o recurso especial foi decidido nos limites de sua interposição, haja vista que limitado à violação do art. 535 do CPC, restando induvidoso que o tribunal de origem não se omitiu em analisar a suscitada intempestividade da apelação que ora se pretende ver revolvida. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de quatro embargos declaratórios, impõe-se a majoração da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil para 10% (dez por cento) 4. Embargos declaratórios rejeitados, com a majoração da multa do art. 538, do parágrafo único do CPC, para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.207.969/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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