JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 20/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DOCUMENTOS. ANÁLISE DE CERTIDÃO PARA ESTABELECIMENTO DE TERMO INICIAL DA RECONVENÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do histórico de consumo acostado aos autos, e das circunstâncias fáticas que levaram o Sodalício originário a concluir que a usuária, ora recorrente, tinha ciência das irregularidades no medidor de consumo de energia. Dessarte, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, percebe-se que o termo inicial para a contagem do prazo de ajuizamento da reconvenção foi fixado pela Corte a quo a partir da análise realizada sobre certidão lavrada e acostada aos autos, na qual consta nota de expediente e respectiva data de disponibilização no DJe. Portanto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo, neste ponto, é igualmente obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.948/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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