- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 28/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A hipótese dos autos não configura caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pois não se trata de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 2. Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 188.620/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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