- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO DE VALOR CONTROVERTIDO. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "não há que se falar em violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença exequenda, frise-se, confirma em grau recursal por este Colegiado, previu a incidência de ambos os institutos (juros moratórios e compensatórios), resultando, portanto, na conclusão de ausência de agressão à coisa julgada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Quando a parte executada não efetua o pagamento integral do débito, por entender haver excesso na Execução, cabe ao magistrado dirimir a discordância existente entre o valor que o exequente e o executado reputam devido. Acolhida a impugnação, extinta estará a Execução. Por outro lado, julgada improcedente, caberá ao executado o pagamento restante, acrescido da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedente do STJ. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.378/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.