- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/03/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "no caso concreto não é possível enquadrar como especial o interregno de 20.10.1979 a 13.12.1985, porquanto o autor não demonstrou, sequer por início de prova documental, que efetivamente exercia as funções insalubres que alega. Conforme se verifica à fl. 10, do contrato anotado em CTPS relativo a esse período consta como cargo 'serviços gerais - indústria'. Não é possível concluir que o autor exercesse atividade enquadrada em qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979" (fl. 144, e-STJ). 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 613.535/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
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