- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a especialidade das atividades exercidas, rever tal decisão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, e não tão somente valoração das provas, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Se a pretensão recursal foi obstada pela aplicação da Súmula 7/STJ, também fica impedido o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 5. Ademais, verifica-se a ausência de indicação do dispositivo de lei que tenha recebido interpretação divergente pelo Tribunal a quo, de forma que neste aspecto também estaria obstado o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial, REsp 1.346.588/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14.3.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 624.083/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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