- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 27/02/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS. VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, com apreensão de vários tipos de drogas, de natureza danosa e quantidade expressiva. 4. O fato de o réu ser reincidente, possuindo condenação definitiva por crime violento, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais preocupantes. 5. Condições pessoais favoráveis, não comprovadas na espécie, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.170/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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