- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas e o risco efetivo de continuidade no cometimento das infrações. 3. A quantidade de porções e a natureza altamente lesiva dos tóxicos apreendidos, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante - no momento em que os envolvidos efetuavam intensa comercialização das substâncias que portavam -, bem como à apreensão de considerável quantia em dinheiro, indicativa das várias transações ocorridas antes da abordagem policial, são fatores que indicam a periculosidade efetiva dos envolvidos, autorizando a preventiva. 4. O fato de o acusado possuir outros registros criminais pelo envolvimento com drogas, estando em cumprimento de transação penal à época dos fatos, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração. 5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.816/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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