JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADAS DO AGENDAMENTO BANCÁRIO E, EM MOMENTO POSTERIOR, DO COMPROVANTE DE EFETIVO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. 1. Caso em que, constatada irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada e fez juntar aos autos mero agendamento bancário, documento que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação e, por isso, não é suficiente para a comprovação do requisito de que trata o art. 1.007 do CPC. 2. Por ocasião da interposição do agravo interno contra a decisão monocrática que assentou a deserção do especial, a parte, pretendendo sanar o vício, juntou aos autos o comprovante de efetivo pagamento, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.819.615/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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