- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADAS DO AGENDAMENTO BANCÁRIO E, EM MOMENTO POSTERIOR, DO COMPROVANTE DE EFETIVO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. 1. Caso em que, constatada irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada e fez juntar aos autos mero agendamento bancário, documento que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação e, por isso, não é suficiente para a comprovação do requisito de que trata o art. 1.007 do CPC. 2. Por ocasião da interposição do agravo interno contra a decisão monocrática que assentou a deserção do especial, a parte, pretendendo sanar o vício, juntou aos autos o comprovante de efetivo pagamento, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.819.615/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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