- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 01/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. REGULARIDADE NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. REALIZAÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A Presidência do STJ, monocraticamente, entendeu insuficiente o preparo do recurso especial na origem, porque o pagamento foi realizado na forma simples, quando deveria ter sido em dobro. Em resposta à determinação de complementação, a parte fez a juntada de nova GRU acompanhada de agendamento do pagamento. 2. O comportamento do jurisdicionado, de buscar cumprir a ordem estabelecida nessa instância superior, torna superada qualquer discussão a respeito da regularidade do pagamento realizado na origem, por ocorrência da preclusão lógica. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, o comprovante de agendamento de pagamento não é documento hábil à prova do recolhimento do preparo. Desse modo, uma vez não comprovada a complementação mesmo após a intimação para o saneamento da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.743/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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