- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito e do modus operandi empregado - o estupro de vulnerável contra menina de apenas 13 anos de idade teria sido cometido mediante ardil, consistente no fornecimento de cocaína e álcool para, em tese, inibir eventual resistência da vítima e facilitar a cópula. Indicou-se também o temor da comunidade em relação ao acusado, tudo a conferir lastro de legitimidade à segregação cautelar. 2. Para concluir, como se pretende, que "inexistem provas ou sequer indícios nos autos de autoria delitiva", seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção do juízo originário, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 55.305/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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