JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. In casu, a custódia cautelar foi decretada e mantida, na sentença, para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos. O crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o ora recorrente, amigo da família, restou condenado em primeiro grau de jurisdição, foi praticado contra a menor - nascida em outubro de 2000 - durante os anos de 2007 e 2013, e consistia na prática reiterada de beijos na boca, carícias, conjunção carnal e outros atos libidinosos. 3. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 48.429/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
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