- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 24/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso, o r. decisum impugnado traz dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos (38,5g de pedra de crack, 9 cigarros de maconha, pesando 7,9 g, 16 porções, pesando 257,6g, 2 porções de maconha, pesando 9,1g, além de 20g de semente de maconha e 4 pés de planta da maconha), circunstância que denota a prática habitual do crime de tráfico de drogas. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.514/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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