- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 24/02/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como o grau de nocividade das substâncias, quais sejam: 184 porções de maconha, 206 pedras de crack, 6 micropontos de LSD, 247 pinos de cocaína; além da apreensão de armas de fogo, munições e aparelho de rádio, dados que justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.387/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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