JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 2. "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (...)" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/3/2009.) 3. Em caso de sucumbência recíproca, esta Corte entende que os honorários advocatícios devem ser compensados na proporção do decaimento das partes (Súmula n. 306/STJ). 4. A aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 590.744/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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