- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 19/03/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A mera referência, pelo assistente de acusação, à sentença de pronúncia, com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nulidade o julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Tendo a Corte local indicado os motivos de fato e de direito em que se fundou ao concluir pela existência de provas suficientes da autoria do delito, não há falar em violação do disposto no artigo 381, III, do Código de Processo Penal. 3. Para se examinar se o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.444.570/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/3/2015.)
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