- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 478, I, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA ESPECÍFICA À DECISÃO DE PRONÚNCIA E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos do acórdão a quo enseja o não conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 3. Adverte a jurisprudência desta Corte que os vícios constantes da sentença de pronúncia devem ser arguidos no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão da matéria. 4. Na espécie, a alegada nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e manifesto juízo de valor não foi suscitada em tempo algum pela defesa quando da interposição do recurso em sentido estrito. Evidenciado o esgotamento das vias adequadas à impugnação da referida decisão, sem a oportuna impugnação, não há como superar o entendimento de que houve a preclusão do tema. Precedentes. 5. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que mera menção ou mesmo leitura da pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, não há como desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que não houve referência específica à sentença de pronúncia, pois tal providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 300.837/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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