JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/02/2015, p. 10/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, os causídicos manifestaram, em peça recursal, o descontentamento com o teor da sentença prolatada, em evidente exercício do munus da advocacia, eis que atuavam na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possível ênfase em prol do alcance do seu objetivo, entrevendo-se no seu agir, em decorrência do patrocínio da causa para os quais foram contratados, até mesmo, qui scit, uma descortesia com a magistrada, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal. 2. Do teor da incoativa, apura-se que não restou demonstrada qualquer circunstância delitiva, decursiva do agir dos recorrentes, a ensejar a adequação típica da conduta. 3. Ademais, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal. 4. De se notar que o Ministério Público apontou o cometimento dos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público sem sequer precisar quais as condutas executadas pelos recorrentes, não primando por particularizar o Parquet as elementares dos tipos, nem declinou qualquer embasamento para a consideração de prática delitiva, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa. 5. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo. (RHC n. 48.415/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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