JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 10/03/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Não é cognoscível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República ( HC n. 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi; Quinta Turma; HC n. 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal, cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Por isso, deve ser processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado. 02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réu e justifica a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014; HC 294.499/DF, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/08/2014; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 18/11/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/12/2014). De ordinário, o fato de o acusado possuir outros registros criminais demonstra a sua efetiva perniciosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais " (RHC 45.908/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014), e justifica a sua custódia cautelar. 03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.748/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 10/3/2015.)
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