- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 27/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 27/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. AVARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa seguradora não pode ser considerada consumidora. 2. No caso de o contrato de transporte não constituir relação de consumo, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é de 1 (um) ano o prazo prescricional para propositura de ação pelo segurador sub-rogado contra transportadora para ressarcimento pela perda/avaria da carga. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.481.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 27/2/2015.)
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