- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. 1. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a aplicabilidade da teoria da imprevisão, com base no conjunto fático-probatório, porquanto não verificado fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva. 2. O tema da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas equiparadas às instituições financeiras não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, tampouco foram interpostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão quanto ao tema, ressentindo-se o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Impossibilidade de descaracterização da mora, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a cobrança de encargos excessivos no período da normalidade contratual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 604.726/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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