- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA. 1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a norma legal suscitada no recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 3. Equiparando-se a atividade da cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. A redução da multa moratória de 10% para 2% é cabível nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 711.852/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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