- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 387/STJ. REVISÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação do óbices processuais constantes da decisão monocrática deve ser feita de maneira clara e objetiva, com a efetiva demonstração da fragilidade dos impedimentos incidentes - ocorrência esta não comprovada nas razões recursais. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais, estéticos e pensionamento somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 609.199/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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